Licença Maternidade por Adoção
- Letícia Peixoto
- 1 de fev. de 2018
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O artigo 3º da Lei 13.509/2017 (Reforma Trabalhista) realizou alteração no artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Antes, o referido artigo determinava que a empregada que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção seria concedida licença maternidade nos termos do artigo 392 da CLT.
Com a alteração a redação do artigo 392-A ficou da seguinte forma: “à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei”, ou seja, tal empregada teria “direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário” (art. 392, CLT).
Importante ressaltar as especificidades incluídas pela nova redação, por meio dos parágrafos do presente artigo, quais sejam:
“§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada”.
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