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O médico pode recusar atendimento?

  • Foto do escritor: gleidesguilardi
    gleidesguilardi
  • 12 de nov. de 2019
  • 3 min de leitura

O médico pode recusar me atender?


Muito se questiona se o médico possui obrigatoriedade em atender os pacientes.


É possível o médico recusar atendimento? O que diz o Código de Ética Médica?


Para sanar tais questões, vamos analisar um caso concreto.

O caso


Um determinado profissional, médico clínico, realizou um procedimento cirúrgico anos atrás, procedimento esse que foi realizado com êxito.


Nada obstante, tamanha foi a satisfação do paciente com o atendimento recebido pelo profissional, que o paciente o indicou para sua esposa.


Ao ligar para agendar a consulta (para a esposa), pelo fato da agenda do médico estar preenchida, só conseguiu vaga para, aproximadamente, 4 meses.


Indignado com tal fato, o paciente entrou em contenda com secretária do médico e a proferiu inúmeras palavras de baixo calão.


Tamanha era a indignação que o referido paciente se locomoveu até a clínica médica e insultou tanto o médico quanto toda a sua equipe.

Fundamentos

Pois bem.


O Código de Ética Médica determina os princípios fundamentais a serem seguidos pelos médicos, bem como seus direitos e deveres.


De início cumpre ressaltar que é direito do médico exercer suas funções com autonomia, nos termos do inciso VII do Código de Ética Médica:


“VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.".


Assim, ao recusar o atendimento (eletivo) que possa prejudicar a relação médico-paciente, o médico não está infringindo o disposto no Capítulo V, art. 33 do Código de Ética Médica:


“Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.”.


Outrossim, a referida autonomia, limitada a situações de urgência e emergência, ausência de outro médico ou risco de danos à saúde do paciente, vincula-se aos princípios da confiança e boa-fé objetiva


De fato, o princípio da confiança é substancial para a relação médico-paciente. Havendo o rompimento desse princípio torna-se inconcebível a preservação da relação nos mesmos moldes que fora iniciado.


O direito de renúncia ao atendimento está previsto no Capítulo V, art. 36, §1º do Código de Ética Médica:


"Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.".


Logo, a renúncia no atendimento não fere os ditames legais, por se tratar de atendimento eletivo e ante a ruptura dos princípios da confiança e boa-fé os quais são indispensáveis para a manutenção da relação médico-paciente.

Cuidados a serem tomados

Atenção!!

Conquanto, nesses casos é recomendado ao profissional:

  • O registro de um Boletim de Ocorrência, devido a forma como o paciente se comportou com o médico e sua equipe;

  • Comunicar ao paciente, previamente e formalmente (e-mail ou cartas registradas), acerca da renúncia do atendimento por motivo de quebra dos princípios fundamentais e, consequentemente, da quebra relação médico-paciente;

  • Inserir no prontuário todas as informações (minuciosamente);

  • Providenciar o encaminhamento desse paciente a outro profissional;

  • Prestar quaisquer informações que se façam necessárias para a continuidade do tratamento.


 
 
 

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