Você sabe o que é NAT-jus?
- gleidesguilardi
- 4 de nov. de 2019
- 20 min de leitura

Resumo
O sistema NAT-Jus foi originado com o intuito de auxiliar os magistrados na análise de demandas referentes à área de saúde. Nesse contexto, o presente artigo, através do método dedutivo, baseado em materiais bibliográficos, objetivou abordar o conceito de NAT-Jus, suas funções, abrangência e como ele está sendo aplicado em diferentes estados brasileiros. Por fim, verificou-se por meio do presente estudo que essa ferramenta tem sido de suma importância no assessoramento para julgadores do Poder Judiciário. E que, por isso, está sendo ampliada, para que não seja limitada somente aos Tribunais Estaduais, mas para que consiga, através de uma única plataforma, abranger todo o território nacional.
Palavras-chave: Saúde; NAT-Jus; Judiciário. Judicialização.
1. Introdução
O direito à saúde está estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, no título destinado à ordem social. A Carta Magna, além de reafirmar que a saúde é direito de todos, determina, ainda, em seu art. 196, que é dever do Estado protegê-la por meio de políticas sociais e econômicas (SARLET, 2006) e (TESSLER, 2001).
Já em seu artigo 197, a CF/88 prescreve que as ações de serviços de saúde cabem ao Poder Público, o qual deve, através de terceiros e/ou pessoa física ou jurídica de direito privado, regulamentá-los, fiscalizá-los e controlá-los (CARVALHO, 2017) e (VIOLA, 2006).
Dessa forma, o presente artigo tem o afã de fazer análise de um sistema criado com o objetivo de garantir, na esfera do Poder Judiciário, auxílio mais satisfatório ao juízes e desembargadores. Bem como demonstrar o crescimento das demandas judiciais relacionadas ao direito da saúde em nosso país, o que confirma a importância de tal ferramento como meio de assistir os operadores do direito.
Assim, com tal apoio, os julgadores passam a ter maior embasamento técnico para suas decisões, no que tange à área da saúde. Logo, maior a possibilidade de o direito ser aplicado de forma eficiente e eficaz.
2. A judicialização da saúde
Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio da pesquisa “Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução”, entre 2008 e 2017 as demandas judiciais relativas ao direito da saúde teve um crescimento de aproximandamente 130% de primeira instância.
Tal pesquisa foi realizada pelo Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) para o CNJ, foi apresenta na III Jornada de Diretio da Saúde que ocorreu em São Paulo e, mostrou que os processos judicais aumentaram cerca de 50%.
Importante destacar que a pesquisa foi realizada levando em consideração os dados dos seguintes Tribunais Estaduais: TJAC, TJAL, TJAP, TJCE, TJDF, TJES, TJMA, TJMG, TJMS, TJPB, TJPE, TJPI, TJRJ, TJRN, TJRO, TJRR, TJSC, TJSE e TJTO. E dos seguintes Tribunais Federais: TRF-3, TRF-4, TRF-5.
Já no que tange as demandas judiciais, de segunda instancia, relativas ao direito da saúde o aumento foi de 85% de 2009 a 2017, sendo que o total de processos é de 40%. Ou seja, as demais da área da saúde cresceu mais que o dobro, no mesmo período, para o total de processos.
Os cinco assuntos discutidos nas demandas de primeira instancia são: Planos de Saúde (30,32%), Seguro (21,16%), Saúde (11,78%), Tratamento Médico-Hospitalar e/ou fornecimento de medicamento (2,78%) e Serviços Hospitalares (2,32%).
Já na segunta instancia os cinco assuntos mais discutidos são: Saúde (23,01%), Planos de Saúde (22,80%), Seguro (14,43%), Tratamento Médico-Hospitalar e/ou fornecimento de medicamento (12,80%) e Fornecimento de medicamentos (6,93%).
Logo, os assuntos dos processos distribuidos em segunda instancia não são necessariamente dos distribuidos em primeira instancia.
Outrossim, quanto às materias as dez mais ajuizadas, conforme número de acordãos dos Tribunais de Jutiça Estaduais e Tribunais Federais(TRF1, TRF4 e TRF5), são: medicamento (71,38%), orteses proteses meios auxiliares (61,11%), leitos (45,65%), procedimentos (45,23%), insumo e materiais (31,54%), internação (18,10%), vagas (4,93%), Erro médico (2,69%), consultas (2,18%) e transplante (1,32%).
Nada obstante, ao se analisar, especificamente, a judicialização da saúde quanto ao acesso de medicamentos no setor público a pesquisa retornou os seguintes resultados: medicamento (69,9%), medicamento importado (8,34%), selecionados (3,79%), prevalentes SCODES (2,39%), componente básico (1,97%), estratégicos (1,52%), componente especial (0,60%), uso “Off Label” (0,25%), sem registro sanitário (0,20%) e não-incorporados (0,19%).
Como se observa, a pesquisa realizada pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) proporcionou uma visão abragente no que tange a judicialização da saúde em nosso país.
Deste modo, restou demostrado que a judicialização do direito à saúde está em um crescimento exponencial em todos os estados do país. O que confirma a grande importancia do NAT-Jus para auxiliar os operadores do direito em tais demandas.
3. Conceito de NAT-Jus
Criado em 12 de setembro de 2015, na reunião do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde (Fórum da Saúde)1, o Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-Jus) trata-se de um sistema de pareceres técnicos produzidos por profissionais na área da saúde e visa auxiliar os juízes em suas decisões alusivas à área da saúde (BANDEIRA, 2017).
Para o conselheiro do CNJ que fiscaliza o Fórum da Saúde, Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior:
"o propósito dessa iniciativa não é eliminar a judicialização da Saúde, mas qualificar no Judiciário o processo de análise de demandas que são judicializadas, como pedidos de acesso a um tratamento específico. Esse respaldo técnico também ajuda o Judiciário a prevenir fraudes envolvendo a prestação de serviços de saúde (MONTENEGRO, 2016)".
4. Histórico do NAT-Jus
Nesse diapasão, exposto o conceito e a finalidade do sistema NAT-Jus, vale a pena adentrar em algumas peculiaridades a ele relacionadas.
Pois bem, levando em consideração decisão plenária da 130ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, que ocorreu em 05 de julho de 2011, exarada nos autos do Ato nº 0003257-77.2.00.000, o CNJ, por meio de Ato Administrativo, com o desejo de melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do Direito, com vistas a assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde suplementar, recomendou-se, em 12 de julho de 2011, aos Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais que:
[...] celebrem convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico, sem ônus para os Tribunais, composto por médicos e farmacêuticos, indicados pelos Comitês Executivos Estaduais, para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes, observadas as peculiaridades regionais; (Item I, ‘a’ da Recomendação Nº 36 de 12/07/2011) (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2011).
Diante disso, considerando que a saúde é direito fundamental e tem por objeto a preservação da dignidade da pessoa, o CNJ, em 20 de agosto de 2013, recomendou aos Tribunais Regionais Federais, Juízes Federais e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que:
I - promovam a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública;
II - orientem as Varas competentes para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar. (Art. 1º Recomendação nº 43 de 20/08/2013). (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013).
Além disso, o CNJ, em 09 de setembro de 2016, considerando a referida Recomendação nº 43 e a deliberação do Plenário do CNJ, no Ato Normativo 0003751-63.2016.2.00.0000, na 18ª Sessão Virtual, realizada em 30 de agosto de 2016, resolveu que deveriam ser criados Comitês de Saúde:
Art. 1º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais criarão no âmbito de sua jurisdição Comitê Estadual de Saúde, com representação mínima de Magistrados de Primeiro ou Segundo Grau, Estadual e Federal, gestores da área da saúde (federal, estadual e municipal), e demais participantes do Sistema de Saúde (ANVISA, ANS, CONITEC, quando possível) e de Justiça (Ministério Público Federal e Estadual, Defensoria Pública, Advogados Públicos e um Advogado representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do respectivo Estado), bem como integrante do conselho estadual de saúde que represente os usuários do sistema público de saúde, e um representante dos usuário do sistema suplementar de saúde que deverá ser indicado pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor por intermédio dos Procons de cada estado. (Resolução Nº 238 de 06/09/2016) (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
Dessa maneira, uma das funções atribuídas aos Comitês seria o auxílio aos Tribunais na criação dos NAT-Jus. Assim determina o §1º do art. 1º da Resolução nº 238:
§ 1° O Comitê Estadual da Saúde terá entre as suas atribuições auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), constituído de profissionais da Saúde, para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências, observando-se na sua criação o disposto no parágrafo segundo do art. 156 do Código de Processo Civil Brasileiro (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
5. Função do NAT-Jus
Os Núcleos de Apoio Técnico devem ser constituídos de profissionais da saúde que possam elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências. É um serviço de natureza consultiva, que possibilita aos membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública subsídios técnicos para solução das demandas judiciais (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 238 de 06/09/2016).
Os núcleos possuem função, meramente, de apoio técnico. Função essa distinta da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).
A Política Nacional de tratamento adequado de conflitos possui suas diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 125/2010, quais sejam: o estabelecimento de conteúdo programático mínimo para a capacitação de magistrados, servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores em métodos consensuais deolução de conflitos e a edição do código de ética desses profissionais (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).
Em contrapartida, assim determina o Art. 1º, §5º da Resolução CNJ nº 238 de 06 de setembro de 2016: “Os Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) terão função exclusivamente de apoio técnico não se aplicando às suas atribuições aquelas previstas na Resolução CNJ 125/2010” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
Importante destacar que o Art. 2º da mencionada Resolução diz que:
Art. 2º Os tribunais criarão sítio eletrônico que permita o acesso ao banco de dados com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, para consulta pelos Magistrados e demais operadores do Direito, que será criado e mantido por este Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do contido no caput deste artigo, cada tribunal poderá manter banco de dados próprio, nos moldes aqui estabelecidos (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
Assim, competem aos tribunais a criação dos sítios eletrônicos os quais terão a base de dados composta pelos pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde.
6. Abrangência do NAT-Jus
Em que pese a criação do NAT-Jus ter sido de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, ela está vinculada aos Comitês Estaduais de Saúde, conforme já mencionado.
Art. 1º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais criarão no âmbito de sua jurisdição Comitê Estadual de Saúde, com representação mínima de Magistrados de Primeiro ou Segundo Grau, Estadual e Federal, gestores da área da saúde (federal, estadual e municipal), e demais participantes do Sistema de Saúde (ANVISA, ANS, CONITEC, quando possível) e de Justiça (Ministério Público Federal e Estadual, Defensoria Pública, Advogados Públicos e um Advogado representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do respectivo Estado), bem como integrante do conselho estadual de saúde que represente os usuários do sistema público de saúde, e um representante dos usuário do sistema suplementar de saúde que deverá ser indicado pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor por intermédio dos Procons de cada estado. (Resolução Nº 238 de 06/09/2016) (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
Assim, cabe aos Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais a criação e manutenção do seu respectivo Núcleo, sendo que somente esses tribunais possuem acesso ao sistema de pareceres.
7. NAT-JUS nos Tribunais Estaduais
7.1. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
De início, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de Goiás instalou a Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ) em 30 de janeiro de 2012, por meio da Portaria nº 13/2012 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, 2012).
Já o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário foi criado em 09 de abril de 2012, ante o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Justiça Federal, Secretaria de Estado da Saúde (SES), Secretaria Municipal de Saúde e o Comitê Executivo Estadual do Fórum de Saúde do Judiciário (2012, p. 10):
1.7 - O diretor do foro da Comarca de Goiânia, ouvido o Comitê Executivo Estadual do Fórum de Saúde do Judiciário, editará ato regulamentando o funcionamento da CSJ, e a forma pela qual os magistrados terão acesso a ela, priorizando-se sempre os meios eletrônicos de informação (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, 2011). (Resolução Nº 238 de 06/09/2016) (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
Em Goiás, o NAT-Jus conta com quatro profissionais, sendo dois médicos e dois farmacêuticos e três médicos, cedidos por convênio com o estado de Goiás, estão aguardando autorização do Tribunal de Justiça para complementar o quadro de colaboradores do Núcleo (LOPES, 2017).
Para o juiz Eduardo Perez de Oliveira, o sistema é extremamente importante para auxiliar as decisões judiciais referentes a área médica:
"Trata-se de uma importante ferramenta disponível para o magistrado, que conta com uma equipe de apoio com amplo conhecimento técnico, capaz de emitir pareceres sobre questões de saúde, que, contudo, não são considerados como perícia. São pareceres orientativos sobre questões de eficácia e registro dos medicamentos, por exemplo. O NatJus Goiás atende as justiças estadual e federal, com possibilidade de ampliação para atendimento à Defensoria Pública, a depender da ampliação do seu quadro conforme mencionado (LOPES,2017)".
Segundo o magistrado, apesar de o Núcleo contar, ainda, com apenas quatro profissionais, em Goiás foram emitidos cerca de 800 pareceres só no ano de 2017, o que demonstra a intensa atuação do NAT-Jus no estado de Goiás (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, 2017).
7.2. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) foi criado em novembro de 2016, na gestão da desembargadora Iracema Vale, por meio de acordo de cooperação entre Tribunal de Justiça do Ceará, Governo do Estado, Prefeitura de Fortaleza e o Hospital Universitário Walter Cantídio (representando a União), para auxiliar magistrados no julgamento de processos de saúde (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 2017).
Em 06 de novembro de 2017, o Núcleo teve uma ampliação, haja vista o ingresso de quatro farmacêuticos e um médico no grupo, passando a contar, agora, com dez profissionais da saúde (quatro médicos e seis farmacêuticos) (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 2017).
No estado do Ceará, o NAT-Jus funciona por meio de correio eletrônico, onde os juízes podem fazer questionamentos aos profissionais de saúde sobre assuntos da área da saúde (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 2017).
7.3. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 09/2011, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Secretaria Estadual de Saúde em 20/09/2011, com o afã de auxiliar os magistrados nas ações que envolvam prestação de serviço público de saúde, implantou-se o Núcleo de Apoio Técnico (NAT-Jus) no estado.
O mencionado Termo foi prorrogado em 2016, por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 3/2016 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO; SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE, 2016).
A Secretaria Estadual de Saúde (SES/MT) ficou responsável pela disponibilização de recursos humanos e o Tribunal de Justiça (TJMT) por dispor o espaço físico devidamente apto para o funcionamento do Núcleo (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, 2017a).
O NAT-Jus conta com a colaboração de nove médicos, um coordenador administrativo, dois técnicos administrativos e um estagiário (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, 2017b).
Ante a ausência de um profissional da área farmacêutica, quando as informações solicitadas são referentes a medicamentos, elas são prestadas pela coordenadora administrativa do NAT, a qual informa somente se o fármaco é ou não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, 2017).
O atendimento realizado pelo NAT-Jus é feito exclusivamente para Juízes de Direito, Juízes Federais e aos Desembargadores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (TRIBUNAL DE JUSITÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, [2017]).
Os Pareceres Técnicos e Ofícios emitidos pelo Núcleo são digitalizados e salvos em arquivos. Há a disponibilização de um programa na plataforma chamada “ACCESS”, no qual as informações são registradas diariamente (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Portaria Conjunta n. 643/PR/2017).
No que tange aos processos digitalizados, eles são armazenados e salvos em um “DRIVE” do setor responsável, ao qual todos os servidores do setor possuem acesso. E é nesse “DRIVE” que os pareceres e ofícios são respondidos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Portaria Conjunta n. 643/PR/2017).
Importante destacar que os pareceres têm um prazo para serem respondidos, de acordo com a urgência da demanda. Sendo que, em casos de cirurgias, esse prazo é de até 24 horas, e nos casos de procedimentos eletivos é de até 48 horas.
Para o juiz Jones Gattas Dias, a atuação do Núcleo é de suma importância:
"Nós que somos juízes da Fazenda Pública, e atuamos na área da saúde, nas questões que envolvem o assunto, podemos perceber o quanto o serviço médico desse núcleo nos auxilia, o quanto ele nos empresta informações técnicas para tomarmos decisões, conceder ou não uma liminar em um espaço curto de tempo (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, 2017b)".
De fato, é notável o excepcional trabalho desempenhado pelo NAT-Jus do estado de Mato Grosso, posto que somente em 2016 foram realizados cerca de 1.747 pareceres e ofícios (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, 2017b).
7.4. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus) foi criado em 31 de maio de 2017, por meio da Portaria Conjunta nº 643/PR/2017, na gestão do Desembargador Hebert José Almeida Carneiro.
O referido Núcleo possui as seguintes atribuições:
I- elaborar “pareceres técnicos”, “notas técnicas” e “respostas técnicas” sobre saúde;
II - prestar esclarecimentos sobre a melhor evidência científica, de eficácia, eficiência, efetividade e segurança;
III - informar sobre a existência de produto ou serviço similar nos protocolos clínicos do sistema de saúde pública ou suplementar (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2017a).
Os profissionais que compõem o NAT-Jus do TJMG são da Central de Perícias Médicas Judiciais (Cemed). Tais profissionais prestam auxílio ao Núcleo, elaborando pareceres, notas e requisições formuladas pelos magistrados em litígios das unidades judiciárias de 1ª instância e das câmaras e seções do TJMG (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Portaria Conjunta n. 643/PR/2017, 2017a).
As requisições elaboradas pelos magistrados são efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal TJMG, na página do Comitê Estadual de Saúde, sendo que a Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência (Coind) realiza consulta, na Biblioteca Digital do TJMG, com o escopo de averiguar a possível existência de relatório tratando do mesmo tema (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Portaria Conjunta n. 643/PR/2017, 2017ª).
Pode ser observado que o NAT-Jus do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui uma atuação eficiente, haja vista que já foram elaborados cerca de 1.249 pareceres técnicos, notas e respostas (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2017b).
7.5. Tribunal de Justiça do Estado de Bahia
No Tribunal Estadual da Bahia iniciou-se o Plantão Médico, por meio do Decreto Judiciário nº 287 do TJBA de 14 de fevereiro de 2012.
Três anos depois, por meio do Decreto Judiciário nº 877 do TJBA de 14 de outubro de 2015, com o afã de substituir o termo “plantão médico”, introduziu-se a denominação Núcleo de Assessoria Técnica – NAT.
Nada obstante, considerando que a Resolução nº 238, de 06 de setembro de 2016, do CNJ, uniformizou a nomenclatura do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – Nat-jus e a reestruturação e organização do núcleo, o Tribunal Estadual da Bahia, em 2018, definiu a estrutura e funcionamento do sue Nat-jus, via Decreto Judiciário nº 685, de 10 de outubro de 2018.
No referido Tribunal o Nat-jus com o auxílio de um(a) juiz(a) cooperador(a) no núcleo, o qual deve ser designado pela presidência do Tribunal e por uma equipe multidisciplinar formada, preferencialmente, por servidores do próprio órgão.
Seu funcionamento é de acordo com o horário regular do Tribunal, sendo que os servidores, componentes do núcleo, podem ser convocados sempre que houver o interesse ou necessidade do serviço.
O Tribunal Estadual da Bahia criou o Sistema Nat-jus, o qual é utilizado como meio de processar as demandas encaminhadas ao núcleo, bem como das respostas produzidas por ele.
É através do Sistema Nat-jus que o TJBA consolida o banco de dados, por meio das informações tramitadas e das respostas fornecidas.
O Sistema permite a consulta pública pelos magistrados e demais operadores do direito a banco de dados com notas técnicas. Funciona 24 horas por dia e sete dias por semana. O acesso é feito pelo site: https://www.tjba.jus.br/natjus/.
As respostas fornecidas pelo Nat-jus do TJBA são emitidas em consonância com a ordem cronológica de abertura dos chamados pelos magistrados, salvo casos de extrema gravidade e urgência.
O prazo para resposta é fixado pelo magistrado. Todavia, não será inferior a 48 horas. Tal prazo pode ser dilatado, a depender do fluxo de chamados e complexidade dos casos.
O núcleo do TJBA realiza reuniões periódicas, com a presença do juiz(a) cooperador(a), com afã de alinhar as diretrizes de funcionamento dele.
7.6. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Com o mesmo objeto dos demais Tribunais, o TJPE criou em 2012 o seu Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – Natjus, através de parceria realizada com o Poder Executivo.
Seu funcionamento ocorre no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, no Recife, das 09 horas às 18 horas, e é composta por uma advogada, uma médica e duas farmacêuticas.
O recebimento das solicitações, envio de peças processuais e documentos médicos são realizados pelo e-mail nats.tjpe@gmail.com.
7.7. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi um criado um projeto-piloto do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário em 2018.
O referido projeto atendeu, inicialmente, a Unidade de Processamento Judiciário 1 – UPJ1, a qual é composta pelas varas 41ª e 45ª do Fórum de João Mendes Júnior. Nada obstante, posteriormente, o atendimento foi ampliado para o Foro Regional de Santo Amaro.
Destarte, a partir de março de 2019 o atendimento do projeto foi estendido para as varas da Infância e Juventude Cível da Capital. E, de forma gradual, alcançará todo o Estado.
As solicitações realizadas pelos magistrados são encaminhadas ao Nat-jus via e-mail para que seja realizada a análise técnica.
Os documentos necessário para processamento da análise são: petição inicial, formulário para informação técnica (preenchido pelo magistrado ou pela parte – advogado ou médico), relatório clínico atualizado, prescrição de procedimento, receita e exames médicos.
A solicitação é analisada pelos servidores do TJSP, os quais levam em consideração os documentos e a especialidade e encaminham, dependendo do caso, ao Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde das instituições conveniadas ou para a equipe técnica do próprio Tribunal.
A equipe técnica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é composta por uma médica e uma enfermeira, as quais são responsáveis pela elaboração da resposta ou nota às solicitações enviadas. As informações prestadas pela equipe técnica são subdivididas em: resposta técnica, nota técnica (estudos mais aprofundados e revisões bibliográficas) e parecer técnico (casos mais complexos) e possuem os seguintes prazos, respectivamente: 72 horas, sete dias úteis e 90 dias. A resposta é encaminhada ao Nat-jus e repassada para o magistrado.
8. e-Natjus
O CNJ, em parceria com o Ministério da Saúde e o Hospital Sírio-Libanês, lançou, em 31 de novembro de 2017, durante o XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, o projeto e-NATJUS (SETOR SAÚDE, 2017).
O e-NATJUS trata-se de uma plataforma de pareceres técnicos, com base em evidências científicas, produzidos por profissionais na área da saúde e visa auxiliar os juízes em suas decisões alusivas à área da saúde. Todavia, dissemelhante ao NAT-Jus, que possui alcance estadual, a nova ferramenta terá abrangência nacional (CONSELHO NACIONAL DE JSUTIÇA, 2017).
A concepção do referido sistema é gerida pelo CNJ, e a integração entre as redes NATS e NAT-JUS é realizada pelo Hospital Sírio-Libanês.
A atuação do Hospital Sírio-Libanês se dá no campo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (Proadi-SUS), programa criado pelo Ministério da Saúde para instituições filantrópicas (governo federal) que atuam em pesquisas e capacitações de profissionais, em suporte ao SUS (SETOR SAÚDE, 2017).
A plataforma está disponível para consultas por magistrados no portal eletrônico do CNJ. Os Núcleos de Avaliação de Tecnologia em Saúde (NATS) e Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) também podem utilizar a plataforma. Os magistrados possuem acesso à base de dados para análises de evidências científicas, à Biblioteca Cochrane e a outros recursos científicos (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017).
Para o ministro da Saúde, Ricardo Barros:
"É um grande avanço no processo de judicialização no país. Por isso, conto muito com os presidentes dos tribunais para motivar, sensibilizar os juízes a consultar esse banco de dados que foi feito com tanto esforço e com certeza teremos mais justiça no direito ao acesso à saúde (SETOR SAÚDE, 2017)".
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a ferramenta proporcionará maior celeridade às demandas: “O apoio permitirá solucionar demandas de maneira mais rápida e especialmente com melhor conhecimento da situação” (FARIELLO, 2017).
Já para o conselheiro do CNJ, Arnaldo Hossepian:
"Não existe precedente em algo que envolve poder judiciário, um hospital de excelência e o poder executivo. Todos conjugados no sentido de fornecer uma ferramenta para o juiz de direito poder trabalhar, para que o juiz de direito possa evitar o uso do poder judiciário de forma predatória, o uso do judiciário de forma inconsequente, e por fim, o uso dos recursos públicos evidentemente utilizados de forma absolutamente inócua trazendo prejuízos para os usuários (SETOR SAÚDE, 2017)".
O e-Natjus possui o afã de trazer aos magistrados um acervo, quantitativo e qualificativo, aos magistrados, maior qualidade técnica e celeridade nas decisões proferidas. E, consequentemente, uma diminuição nos processos parqueado nos Tribunais.
Conclusão
Não há pretensão de exaurir o conteúdo proposto, mas sim de traçar parâmetros basilares para uma compreensão sistemática do que vêm a ser os NAT-Jus, mormente a sua atuação nos estados brasileiros, fornecendo ao leitor capacidade, mesmo que não aprofundada, mas necessária, para a devida compreensão acerca da plataforma, bem como de suas peculiaridades.
Desse modo, conclui-se que o NAT-Jus se trata de um sistema no qual são disponibilizados pareceres técnicos produzidos por profissionais na área da saúde e visa auxiliar os juízes em suas decisões alusivas a essa área.
Conclui-se, ainda, que o NAT-Jus é um serviço de natureza consultiva que possibilita aos membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública subsídios técnicos para solução das demandas judiciais.
Ademais, o crescimento da judicialização da saúde em nosso país tem sido exponencial. O que certifica a importância no NAT-Jus e do e-Natjus para auxiliar os operadores do direito a gerir tais demandas.
Referencias
BANDEIRA, Regina. Laudo para ajudar juízes em causas de saúde começa a ser usado em maio. Brasília, 29/03/2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84538-laudo-para-ajudar-juizes-em-causas-de-saude-comeca-a-ser-utilizado-em-maio>. Acesso em: 25 abri. 2018.
CARVALHO, Osvaldo Ferreira de. Segurança e a eficácia dos direitos sociais e fundamentais. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. e-NatJus. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude/e-natjus>. Acesso em: 24 abri. 2018.
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