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STJ afasta responsabilidade de banco em transações feitas com cartão pessoal e senha de correntista.

  • Foto do escritor: gleidesguilardi
    gleidesguilardi
  • 8 de nov. de 2017
  • 1 min de leitura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade objetiva de instituição financeira por suposto vício causado na prestação de serviços, tendo em vista culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


A decisão foi prolatada no REsp 1633785, onde o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que o caso diverge do disposto na Súmula 479 do STJ, haja vista que a conclusão do perito oficial foi de que não há incidências de que o cartão do requerente foi “alvo de fraude ou ação criminosa” e que “todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”.


Assim, não há “sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço”.


Logo, o cartão pessoal e a respectiva senha são de responsabilidade exclusiva do correntista.

Fonte: http://www.stj.jus.br


 
 
 

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