Sigilo Médico
- gleidesguilardi

- 28 de fev. de 2018
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Anteriormente a orientação do CFM era que os médicos não deveriam fornecer prontuário de pacientes mortos a seus familiares.
Ante a seu entendimento de que o sigilo e a intimidade do paciente devem ser preservados mesmo após seu falecimento, conforme Parecer CFM Nº. 6/10. Todavia, ante uma decisão que acarretou concessão parcial de tutela antecipada determinando que o CFM orientasse a seus profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar a fornecerem “quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que- documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária” e, ainda, para que “aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte”. Tendo em vista tal decisão, o CFM publicou a Recomendação de nº 3/14 (https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/recomendacoes/BR/2014/3) orientando os médicos a fornecerem, quando solicitado, prontuário de pacientes mortos a seus familiares. Nada obstante, o CFM mantém seu entendimento quanto àmanutenção do sigilo profissional mesmo após o falecimento.
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O CFM informa que está buscando a reforma da decisão judicial liminar em questão junto ao egrégio TRF 1ª Região (Agravo de Instrumento nº 0015632-13.2014.4.01.0000). Porém, até decisão em contrário, vale a Recomendação CFM No. 3/14, ora publicada.






















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