Execução Trabalhista pós Reforma
- gleidesguilardi

- 1 de mar. de 2018
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A CLT previa em seu artigo 878 que a execução poderia ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente do Tribunal competente. Todavia, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou a redação do referido artigo, sendo que agora a execução severa ser promovida pelas partes, permitida a execução ex oficio somente quando se tratar de jus postulandi - quando as partes não estiverem representadas por advogado-, que ainda está presente na Justiça do Trabalho ( artigo 791, da CLT). Ou seja, o início da execução no Processo do Trabalho não é mais, em regra, de ofício e sim a requerimento das partes. Sendo possível, em caráter excepcional, a execução ex oficio somente quando as partes estiverem se valendo do jus postulandi.






















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