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Trabalho Infantil

  • Foto do escritor: gleidesguilardi
    gleidesguilardi
  • 23 de abr. de 2018
  • 2 min de leitura

INSS DEVERÁ RECONHECER TEMPO TRABALHADO NA INFÂNCIA Bruna Marquezine, Isabelle Drummond, Sérgio Malheiros, Marina Ruy Barbosa, Maísa Silva, Scarlett Johansson, Fernanda Souza, Kayky Brito, Sthefany Brito, Caio Blat, Ryan Gosling, Drew Berrymore, Vitor Figueiredo, Xande Valois... São incontáveis a quantidade de artistas mirins que já passaram e ainda passam nas telinhas e nos telões. Mas e como fica esse tempo trabalhado pelas crianças? Pode ser contado como tempo de serviço e de contribuição?

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu (9/4/2018) por dar provimento ao Recurso do Ministério Público Federal (MPF) e negar provimento ao do Instituto Nacional do Seguro Social, determinando que o INSS não poderá mais fixar a idade mínima para o reconhecimento do tempo de serviço e de contribuição. Vale ressaltar que a decisão é válida para todo território nacional. Todavia, ainda cabe recurso. Trata-se de uma Ação Civil Pública proposta pelo MPF em 2013, em que a 20ª Vara Federal de Porto Alegre sentenciou dando parcial procedência. Insatisfeito com a Sentença o INSS apelou ao Tribunal “alegando que a norma que limita a idade mínima a 16 anos ou a 14 na condição de menor aprendiz, tem por objetivo proteger a criança, impedindo que exerça atividade laboral e que o fim da idade mínima poderia estimular a exploração do trabalho infantil.”.


A relatora do acórdão Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene entende que “as regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente trabalharam durante a infância ou a adolescência” e que “a despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário, não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias, caso do trabalho artístico e publicitário, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade.”


 
 
 

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