Ética Médica na Publicidade e nas Redes Sociais
- gleidesguilardi
- 26 de abr. de 2019
- 2 min de leitura

A Resolução nº 1.974/2011 do Conselho Federal de Medicina determina os limites da propaganda e da publicidade médica. O artigo 3º, alínea “g”, da referida resolução determina que é vedado ao médico “expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo”.
Já o artigo 13, diz que “os sites para assuntos médicos deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Codame”. Todavia, no que tange a publicação do famoso “antes e depois”, tal resolução não se posicionou de forma especifica. . A vista disso, o Conselho Federal de Medicina publicou em 2015 a Resolução nº 2.126/2015 a teve o propósito de estabelecer “critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria”. Assim, o artigo 2º da nova Resolução alterou o artigo 13 da Resolução 1.974/2011, o qual passou ter a seguinte redação: “Art. 13. As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame). §4º A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina. ”. Logo, com a nova redação do artigo 13 da Resolução 1.974/2011 ficou determinado, de forma específica, que é vedado aos médicos e estabelecimentos assistências em Medicina de publicaram imagens mostrando o “antes e depois” dos pacientes, mesmo que autorizado pelo paciente.
Comentários